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Rateio de Despesas de Manutenção em Condomínios

Há condomínios que possuem despesas de manutenção específicas de certas unidades, como os que possuem elevadores, mas sem que todas as unidades sejam atendidas pelo sistema.

Desse modo, surgem questionamentos acerca da legalidade ou não de se cobrar as certas despesas, como a manutenção de elevador, de todos os condôminos, indistintamente.

Cumpre mencionar que a taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc.

Além disso, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo, de acordo com o art. 1.336 do Código Civil, a convenção estabelecer forma diversa. Ou seja, em regra todos contribuem para todas as despesas do condomínio, independentemente de usufruírem do que deu origem a despesa.

Desse modo, e de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, caso a Convenção Condominial não faça distinção em relação às unidades não atendidas por elevador, quanto ao rateio das despesas do elevador, todos devem contribuir com a sua cota parte na referida despesa.

Observa-se que nada impede a isenção dos proprietários cujas unidades não são atendidas por elevador, quanto às despesas relacionadas à conservação de elevadores, desde que tal isenção seja aprovada por intermédio de assembleia e seja prevista na Convenção Condominial.

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