Direito à Educação
- João Henrique Souza dos Reis

- 4 de set. de 2020
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Aluno do 2º obtém certificado de conclusão do ensino médio após aprovação em vestibular de medicina.
A 4ª Vara da Fazenda Pública de Campo Grande havia negado pedido de liminar para emissão do certificado, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009.
Representado pelo escritório Matos Reis Aranha Advogados, o aluno interpôs agravo de instrumento, em sede do qual foi deferida a emissão, acatando-se os argumentos dos advogados responsáveis pela causa, que buscaram amparo no texto constitucional.
A Carta Magna determina em seu art. 205, a garantia de que a educação é um direito de todos e um dever do Estado, o qual deverá ser promovida e incentivada.
No mesmo sentido, o art. 208 da CF/88 elenca como dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Tendo o aluno demonstrado sua plena capacidade individual ao ser aprovado em concorrido vestibular, certo é o fato de que esse se enquadra nos ditames Constitucionais.
A decisão foi comemorada pela banca, pois prestigia garantia constitucional expressa, cuja prevalência é cogente frente as demais exigências legais.
Matos Reis Aranha Advogados
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