Medidas Cautelares e o Tribunal de Contas da União
- João Henrique Souza dos Reis 
- 22 de out. de 2020
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De início, destaca-se os dois princípios basilares do direito público em geral: o princípio da indisponibilidade e da supremacia do interesse público.
Segundo a Teoria dos Poderes Implícitos, quando a Constituição garante atuação de determinado órgão ou entidade, deve garantir instrumentos para efetivação de suas determinações.
No que diz respeito a possibilidade de concessão de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas, fora assentado o entendimento que em termos gerais, eles possuem poderes inerentes a atividade.
De fato, as medidas cautelares para garantia do resultado útil do processo e, principalmente, pela própria prevalência do interesse público pode ser razoável, mas nem sempre é proporcional.
No que versa sobre a cautelar de bloqueio de bens, com vista de assegurar os numerários para possível estorno aos cofres públicos, é louvável e razoável, mas não é proporcional em sentido lato, vez que existem outros órgãos com competência para requerer ou deferir as medidas, considerando a própria inafastabilidade da Jurisdição conferida ao Poder Judiciário.
De mais a mais, é necessário que a Lei preveja em quais casos o Tribunal de Contas poderá agir, sendo que a Lei serve para proteção dos indivíduos frente a atuação do Estado.
Por oportuno, destaca-se como importante a classificação das normas Constitucionais sob o aspecto de sua eficácia, como se observa na própria Constituição, que em diversas oportunidades, ela determina que deverá ocorrer iniciativa legislativa - infraconstitucional - para determinar quais poderes serão exercidos pelo Tribunal de Contas, logo, conclui-se que são normas de eficácia limitada.
Em breve comparação, uma medida cautelar para bloqueio de bens poderá ser deferida por meio de uma tutela antecipada ou incidental, ou seja, o Poder Judiciário poderá deferir em sede de cognição sumária.
Situação diversa ocorre com o afastamento temporário da personalidade jurídica de uma empresa. Nesse caso, o Poder judiciário analisará com maior profundidade, tanto é verdade, caso seja requerida a desconsideração na peça inicial, ela será decidida em primeiro lugar, caso seja requerida posteriormente ao protocolo da inicial, a instauração do incidente suspenderá o processo até que seja realizado seu julgamento, ocorrendo após cognição exauriente.
Ademais, embora exista decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de concessão de medidas cautelares pelo Tribunal de Contas, ainda o tema não é pacífico na própria corte.
Por fim, se o próprio Poder Judiciário tem suas limitações para atuar, conclui que o Tribunal de Contas também terá.

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