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Plano Especial de Recuperação Judicial para Micro e Pequenas Empresas

A Lei n.º 11.101/2005, que trata da falência, recuperação judicial e extrajudicial, concretiza a possibilidade de preservação das empresas, e, consequentemente, auxilia na superação de crises financeiras e garante estabilidade de empregos e renda.


A referida norma sofreu alteração em relação às empresas que se enquadram como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Assim, por meio da Lei Complementar n.º 147/2014, alterou-se dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, trazendo tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, em vista de facilitar a aplicação dos institutos.


Com esta alteração, assentou-se a figura do Plano Especial de Recuperação Judicial, e, desta forma, agora é possível incluir, além dos créditos quirografários, os quais já era autorizado por Lei, que trata normalmente de créditos dos fornecedores, também as dívidas trabalhistas e bancárias, sedimentando a igualdade com os demais regimes vigentes para outros portes de empresas.


Outra mudança versa sobre a remuneração do administrador judicial, a qual era limitada a 5%, limitando-se agora a 2% do valor total dos créditos abarcados no plano de recuperação.


Ademais, outro benefício de grande valia, é a possibilidade de requerer outra concessão de Recuperação Judicial Especial dentro do prazo de cinco anos. Logo, houve uma redução dos antigos oito anos para os atuais cinco, novamente, igualando aos demais tipos empresariais.


Caso as MEs e EPPs estejam em posição de credoras, elas formarão Assembleia Geral de Credores em classe distinta. Ou seja, além das três categorias de credores (trabalhadores, fornecedores e de garantia real), criou-se uma classe nova, assumindo a condição de privilegiados especiais.


Outro ponto relevante, é a ampliação dos prazos para parcelamento especial, podendo ser concedido até 20% a mais de prazo no parcelamento de créditos tributários perante as fazendas públicas e o INSS.


É importante ressaltar, que a Lei 11.101/2005 não trata de forma específica acerca da aplicação do parcelamento especial, por isso a tendência é que se apliquem as regras do parcelamento ordinário.


Em suma, embora a legislação tenha abarcado inúmeros benefícios, antes de optar pelo Plano Especial de Recuperação Judicial, é de extrema importância uma análise prévia da situação financeira da empresa, pois ao optar pelo plano especial, mesmo sendo mais célere e menos oneroso, é garantido parcelamento apenas de trinta e seis parcelas, contando com seis meses de carência, enquanto o Plano Comum de Recuperação Judicial garante prazos maiores, com maiores carências.

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