top of page

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado

Em 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei 14.010, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações de Direito Privado, norma temporária que regulará determinadas relações de direito privado enquanto durar a crise pandêmica do COVID-19.


A Lei abarca diversas questões, dentre elas:


1. Possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado realizarem assembleias gerais por meio eletrônico, independendo da previsão em seus atos constitutivos. A referida Lei determina a indicação de que o meio eletrônico deverá ser usado pelo administrador, devendo assegurar a identificação do praticante e segurança dos votos, equiparando o voto online a uma assinatura presencial;


2. Os prazos prescricionais ficarão impedidos ou suspensos desde a data da publicação da norma até dia 30 de outubro de 2020, ressalvado os casos das hipóteses especificas de suspensão e interrupção já previstas em Lei. No que versa sobre a decadência, não serão aplicadas as normas que impedem, suspendem ou interrompam a prescrição, salvo disposição em contrário, conforme os ditames do art. 207 do Código Civil;


3. Os prazos de prescrição aquisitiva de propriedade mobiliária e imobiliária, por meio do instituto da usucapião, ficarão suspensas entre os dias 12 de junho até 30 de outubro de 2020;


4. Na seara das relações de consumo, o prazo de 7 dias para desistência do contrato realizado fora do estabelecimento comercial ficará suspenso até dia 30 de outubro de 2020, nas hipóteses de entregas domiciliares de produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos;


5. Os condomínios edilícios poderão realizar assembleias condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, utilizando meio eletrônico. No caso de impossibilidade de utilização de meio eletrônico para escolha de cargos destinatários de mandatos, estes serão prorrogados até dia 30 de outubro de 2020;


6. Os regramentos sobre regime concorrencial, mais especificamente os previstos nos artigos 36, incisos XV e XVII do §3º e art. 90 inciso IV da Lei 12.529/11, ficarão sem eficácia, logo, não ocorrerá infração de ordem econômica caso ocorra venda de mercadoria ou prestação serviços com preços de custos muito abaixo do normal, e não serão considerados atos de concentração se diversas empresas celebrem contratos associativos, consórcios ou joint venture. No caso de prática dos atos de infração contra ordem econômica, será levado em conta a situação extraordinária decorrente da pandemia, já no caso de atos de concentração, será possível reanálise dos atos de concentração se o acordo realizado entre empresas não versar sobre a situação da pandemia;


7. No âmbito do direito de família e sucessões, as prisões por dividia de alimentos deverá ser cumprida sobre a modalidade domiciliar, continuando o credor a exercer seu direito de cobrança, e no caso das sucessões abertas datadas de 1 de fevereiro de 2020 e o prazo de 12 meses para que seja finalizado o procedimento de inventário e partilha iniciados antes da data, terá seu termo inicial dilatado e suspenso até dia 30 de outubro de 2020.

Ressalta-se sempre a importância de procurar um profissional habilitado para sanar dúvidas, principalmente diante de situações anormais.


Gabriel Antonio Aranha

Sócio


Matos Reis Aranha Advogados - (67) 3222-4922

contato@advmra.com

Comentários


© 2022 por Canton Matos Advogados.

  • Preto Ícone LinkedIn
  • Preto Ícone Facebook
  • Preto Ícone Instagram
bottom of page