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Da (Des)necessidade de Registro dos Varejistas perante Conselhos Regionais de Medicina Veterinária

Varejistas de diversos ramos econômicos têm se deparado com o entendimento de Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV) no sentido de que há necessidade de registro de sua pessoa jurídica nos quadros do CRMV, bem como o consequente pagamento de anuidades.


Tal entendimento tem sido utilizado como fundamento para autuações de inúmeras empresas que não mantém esse registro em todo território nacional.


Ocorre que, apesar do respeitável posicionamento, tais empresas não exercem atividade pertinente à medicina veterinária, fato que torna infundada tal exigência.


A Lei Federal que disciplina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões (6.839/1980) é cristalina ao estabelecer em seu art. 1º que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.


Nesse contexto, resta oportuno destacar que o artigo 5º da Lei 5.517/1968[1] determina que é da competência privativa do médico veterinário a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem.


Sob tal perspectiva, quando a empresa tem como atividade econômica principal o comércio varejista, como, por exemplo, o de laticínios e frios, sua atividade básica sequer se aproxima daquela elencada pela Lei, restando totalmente afastada a necessidade de registro em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.


Certo é o fato de que os conselhos de profissões regulamentadas têm como missão precípua a proteção do mercado de trabalho e a fiscalização do exercício profissional de seus filiados, atentos aos critérios de atividade básica da empresa ou de prestação de serviços a terceiros.


O comércio varejista de gêneros alimentícios não constitui atividade básica ou de prestação de serviços a terceiros que envolva, em caráter permanente e essencial, a medicina veterinária.


Nesse contexto, compete aos órgãos da vigilância sanitária o licenciamento e a fiscalização das atividades desenvolvidas no comércio varejista e atacadista de alimentos, visando a proteção do consumidor final.


Afinal, a atividade exercida pela empresa é posterior ao trânsito das mercadorias pelos abatedouros e entrepostos, sendo eles o elo entre aqueles e os consumidores finais.


Logo, quando os produtos chegam ao comércio, já foram inspecionados na sua origem e/ou na fabricação, restando a fiscalização quanto à qualidade e conservação dos produtos sujeitas à fiscalização pela Vigilância Sanitária, mas não pelo Conselho de Medicina Veterinária.


Também não se deve argumentar com a necessidade de proteção do consumidor, pois a finalidade precípua das ordens e conselhos é, essencialmente, a fiscalização do exercício profissional e a proteção do mercado de trabalho de seus filiados. A proteção da saúde e da boa-fé dos consumidores é atribuída pela lei a outros órgãos.


Em voto esclarecedor sobre o tema, a Desembargadora Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha elucida (TRF-4 - APELREEX: 50015932420154047010 PR 5001593-24.2015.404.7010, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 16/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/02/2016):


[...]

Da análise dos dispositivos legais em comento, conclui-se que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Fiscalização se subordina à natureza do ramo de atividades da empresa, conforme exige, ou não, profissionais cujo registro no Conselho seja indispensável.

Assim, a exigência de inscrição perante o conselho profissional somente se aplica àquelas empresas que exploram serviços para os quais são necessárias as atividades de médico veterinário.

No caso, as atividades desenvolvidas pela empresa autora são de "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; e comércio varejista de medicamentos veterinários"(CNPJ3 e CONTRSOCIAL5, ambos do evento 01).

Ocorre que tais atividades, ao contrário do que aduz a parte ré, não estão arroladas na Lei 5.517/68 como de atribuição privativa dos médicos veterinários.

Logo, conclui-se que a autora não deve ser inscrita junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e tampouco obrigar-se a pagar anuidades.

[...]

Registra-se que o entendimento tem precedentes na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 1ª (Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), (Rio de Janeiro e Espírito Santo), (São Paulo e Mato Grosso do Sul), (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e 5ª Região (Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe) e Superior Tribunal de Justiça.


Por fim, no que tange eventual alegação sobre as resoluções editadas pelos CRMVs, cumpre-se sempre lembrar o fato de que a lei é o único veículo habilitado para criar diretamente deveres e proibições, obrigações de fazer ou não fazer, ensejando inovação no ordenamento jurídico, estando os demais atos interpretativos sujeitos a seus termos.


Ante todo exposto, resta evidente o fato de que a empresa que tem como atividade o comércio não está vinculada à fiscalização profissional ou registro perante qualquer Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco obrigada a contratar médico-veterinário como responsável técnico.


Caso seja exigido de tais sociedades empresárias a inscrição no CRMV e/ou a anotação de responsabilidade técnica, caberá ao empresário discutir o tema para que seu direito seja resguardado, seja administrativa ou judicialmente.

João Henrique Souza dos Reis

Sócio

[1] Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

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