Inexigibilidade de Licitação para Escritórios de Advocacia
- João Henrique Souza dos Reis

- 18 de set. de 2020
- 3 min de leitura
A inexigibilidade de licitação é tratada no art. 25 da Lei 8.666/93, o qual traz rol exemplificativo das causas de inexigibilidade do dever de licitar, além de determinar que os serviços prestados detenham natureza singular, como profissionais ou empresas de notória especialização, cuja definição já era prevista pelo próprio parágrafo primeiro do art. 25, ipsis litteris:
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
O mesmo art. 25, em seu inciso II, prevê a possibilidade de contratação de serviços técnicos, aos quais há referência expressa no art. 13 da referida Lei, consubstanciando a inexigibilidade de licitação para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Desta forma, a Lei Geral de Licitações possibilita a contratação de advogados privados para exercerem suas atividades em defesa dos interesses da Administração Pública.
Em meados de agosto de 2020, foi promulgada a Lei 14.039/2020, que dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados, inserindo dispositivo ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), afirmando, expressamente, que os serviços prestados pelos advogados possuem natureza técnica e singular, quando comprovada a notória especialização.
O art. 3-A inserido no Estatuto da OAB, possui redação semelhante ao parágrafo primeiro do art. 25 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
A jurisprudência em tese (edição 97) do Superior Tribunal de Justiça, entendeu:
Tese 7: A contratação de advogados pela administração pública, mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente justificada com a demonstração de que os serviços possuem natureza singular e com a indicação dos motivos pelos quais se entende que o profissional detém notória especialização.
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União construiu sua jurisprudência no sentido de que, além de deter notória especialização, os serviços deverão ser essenciais e adequados para Administração Pública (Acórdão 1193/2019 – Plenário, Relator Augusto Sherman, Tomada de Contas Especial, Data da sessão: 22/05/2019).
Portanto, a interpretação literal da alteração trazida pela Lei 14.039/2020 poderá levar a confusão, mas a finalidade da norma é clara, os serviços prestados por advogados são essenciais, singulares e técnicos, ocorrendo assentamento definitivo deste tema e a possibilidade de contratar escritórios e advogados, mas o importante reside ainda na necessidade de notória especialização, pois há referência expressa da comprovação desta.
Em suma, a alteração legislativa beneficia os advogados, garantindo expressamente a essencialidade de seus serviços profissionais, corroborando com a própria Constituição Federal, sendo a única atividade privada prevista expressamente na Carta Constitucional, pois é indispensável à administração da Justiça.
Conclui-se: a possibilidade de contratar advogados por inexigibilidade por inviabilidade da competição está vinculada a comprovação de notória especialização e adequação dos serviços, em contrário sensu, se não fosse necessário comprovação de especialização, haveria viabilidade de competição, impedindo licitação direta.



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