Teoria da Imprevisão e a Lei da Liberdade Econômica
- João Henrique Souza dos Reis

- 10 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
Diante da notória crise pandêmica, decorrente do COVID-19, muito se discute sobre a flexibilização dos contratos, principalmente no que versa sobre o exato cumprimento nos termos pactuados.
Para uma breve contextualização, explica-se: pouco tempo antes do início da crise, fora promulgada a Lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.
A referida Lei trouxe mudanças significativas sobre as relações privadas, dentre as quais alterações sobre regras gerais dos contratos prevista no art. 421 do Código Civil.
Restringindo ao tema, a Lei acrescentou o parágrafo único ao art. 421 do Código Civil, com a seguinte redação: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Assim, criou-se uma excepcionalidade para revisão dos contratos por via judicial, privilegiando a autonomia privada entre as partes.
Ocorre que, diante da crise do COVID-19, muitos contratos estão sofrendo com disparidades, justamente por ocorrer agravamento na situação econômica de uma ou ambas as partes, configurando hipótese de excepcionalidade prevista na alteração legislativa.
Dentro da mesma alteração legislativa, fora acrescido o art. 421-A, o qual determina que os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até que surjam elementos concretos que justifiquem afastamento dessa presunção. Adiante, destaca-se o inciso III do mesmo artigo, cujo teor determina a revisão contratual de maneira excepcional e limitada.
Assim, as relações privadas acabam por receber uma “proteção extra”, pois poderão sofrer revisão judicial apenas em casos extremos, consagrando a mínima intervenção nos negócios jurídicos.
O grande ponto de discussão surge no art. 478 do Código Civil, sendo que, além do texto expresso da Lei, a própria Jurisprudência e a Doutrina já orientavam há tempos sobre a possibilidade de aplicação do instituto da revisão contratual por via judicial, sempre privilegiando a composição amigável entre as partes, sem a necessidade de decretação de resolução contratual, em respeito ao princípio da continuidade dos contratos, e, tendo em vista os arts. 479 e 480 do Código Civil, os quais estabelecem outras vias para conservação dos contratos.
Neste sentido, com respaldo legal no art. 479 do CC/02 e na cláusula rebus sic stantibus, criou-se a chamada Teoria da Imprevisão, a qual estabelece a necessidade de o preenchimento de alguns requisitos para que ocorra a revisão dos contratos, com o seguinte teor expresso:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Do artigo citado, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos:
1. Imprevisibilidade: ao momento da pactuação, o fato futuro era impensável, totalmente imprevisível;
2. Fato extraordinário: além do fato ser imprevisível, a situação concreta deve ser extraordinária, fugindo de parâmetros ordinários, ou seja, não poderá ser um fato corriqueiro;
3. Onerosidade excessiva: o fato imprevisível e extraordinário deverá causar disparidade tamanha no contrato, a ponto de afetar o fator econômico, criando agravamento da condição financeira para uma das partes e vantagem extrema para outra.
Desta forma, conclui-se: até mesmo antes do advento da Lei da Liberdade Econômica, a revisão contratual por via judicial deveria preencher requisitos específicos, não abrindo margem para todo e qualquer caso, mas apenas em casos excepcionais.
Atualmente, devido a situação totalmente imprevisível e extraordinária, decorrente de uma crise sanitária jamais vista, muitos contratos foram firmados levando em conta um cenário econômico que não existe mais, uma vez que, infelizmente, o cenário atual alterou-se drasticamente.
Para maior clareza sobre a possibilidade de revisão de contratos, sempre em busca da melhor solução entre as partes, procure sempre um advogado para obtenção de informações e orientações.
Gabriel Antonio Aranha
Sócio
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